Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
PROFESSORA PSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998. EXIGÊNCIA DE JORNADA MÍNIMA DE 40
HORAS SEMANAIS. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO
PODER REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTAL
DO ART. 1º DO DECRETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação
declaratória de inconstitucionalidade incidental c/c cobrança e indenização
por danos morais, proposta por professora contratada mediante Processo
Seletivo Simplificado (PSS), visando ao reconhecimento do direito ao auxílio-
alimentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da exigência de jornada
mínima de 40 horas prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998; (ii) o
direito da parte autora ao auxílio-alimentação; e (iii) a configuração de danos
morais pela supressão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 11.034/1994 não condiciona a percepção do auxílio-
alimentação ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais,
limitando-se a prever as hipóteses legais de exclusão do benefício.
4. Ao instituir requisito não previsto em lei, o art. 1º do Decreto Estadual nº
4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar e afrontou os princípios da
legalidade e da reserva legal.
5. Afastada a restrição ilegal, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-
alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei Estadual nº
11.034/1994.
6. A supressão indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa os meros
dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.
Teses de julgamento:
1. É incidentalmente inconstitucional a exigência de jornada mínima de 40
horas semanais prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, por criar
restrição não prevista na Lei Estadual nº 11.034/1994.
2. O servidor contratado mediante Processo Seletivo Simplificado faz jus ao
auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei
Estadual nº 11.034/1994, não podendo decreto regulamentar instituir hipótese
autônoma de exclusão do benefício.
3. A supressão indevida de auxílio-alimentação configura dano moral
indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput e § 6º; Lei
Estadual nº 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Complementar Estadual nº 108
/2005, art. 10, II; Decreto Estadual nº 4.512/1998, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts.
46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0032905-
05.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.08.2026; TJPR, 4ª Turma
Recursal, RI nº 0032670-38.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da
Costa, j. 20.08.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033819-69.2025.8.16.0182 -
Curitiba - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 16.09.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045688-29.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045688-29.2025.8.16.0182 Recurso: 0045688-29.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Recorrente(s): GLAUCIA DOS SANTOS BONALDI LIMA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA PSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998. EXIGÊNCIA DE JORNADA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTAL DO ART. 1º DO DECRETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inconstitucionalidade incidental c/c cobrança e indenização por danos morais, proposta por professora contratada mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), visando ao reconhecimento do direito ao auxílio- alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da exigência de jornada mínima de 40 horas prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998; (ii) o direito da parte autora ao auxílio-alimentação; e (iii) a configuração de danos morais pela supressão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.034/1994 não condiciona a percepção do auxílio- alimentação ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais, limitando-se a prever as hipóteses legais de exclusão do benefício. 4. Ao instituir requisito não previsto em lei, o art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar e afrontou os princípios da legalidade e da reserva legal. 5. Afastada a restrição ilegal, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio- alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei Estadual nº 11.034/1994. 6. A supressão indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Teses de julgamento: 1. É incidentalmente inconstitucional a exigência de jornada mínima de 40 horas semanais prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, por criar restrição não prevista na Lei Estadual nº 11.034/1994. 2. O servidor contratado mediante Processo Seletivo Simplificado faz jus ao auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei Estadual nº 11.034/1994, não podendo decreto regulamentar instituir hipótese autônoma de exclusão do benefício. 3. A supressão indevida de auxílio-alimentação configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput e § 6º; Lei Estadual nº 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Complementar Estadual nº 108 /2005, art. 10, II; Decreto Estadual nº 4.512/1998, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0032905- 05.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.08.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0032670-38.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.08.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033819-69.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 16.09.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A parte autora, professor contratado pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 11.034/1994, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, que condicionou a percepção do benefício ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender válida a regulamentação promovida pelo Decreto Estadual nº 4.512/1998. Assiste razão à parte recorrente. A Lei Estadual nº 11.034/1994 instituiu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais e estabeleceu, em seu art. 4º, as hipóteses de exclusão do benefício. Em nenhum momento o legislador condicionou sua percepção ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais. Por sua vez, o art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 passou a exigir, além dos requisitos legais, que o servidor estivesse submetido a jornada mínima de 40 horas semanais. Da leitura conjunta dos dispositivos, verifica-se que o decreto acabou por instituir requisito autônomo e restritivo não previsto na legislação de regência. A atividade regulamentar atribuída ao Chefe do Poder Executivo destina-se à fiel execução da lei, não lhe sendo permitido inovar no ordenamento jurídico mediante criação de limitações ou hipóteses de exclusão não previstas pelo legislador. Assim, ao acrescentar requisito não contemplado pela Lei Estadual nº 11.034/1994, o Decreto Estadual nº 4.512/1998 extrapolou os limites do poder regulamentar, afrontando os princípios da legalidade e da reserva legal. A matéria foi recentemente apreciada por esta 4ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI. ATO NORMATIVO QUE EXORBITA A FUNÇÃO DE REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 DECLARADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032905-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.08.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994. DECRETO N.º 4.512/1998. QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI. ATO NORMATIVO QUE EXORBITA A FUNÇÃO DE REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 DECLARADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI. ATO NORMATIVO QUE EXORBITA A FUNÇÃO DE REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 DECLARADA.DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -0033826-61.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.08.2026). ENUNCIADO 125– Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032200- 07.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.08.2026) (Destaquei) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – LEI ESTADUAL N. 11.034/1994 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ACOLHIMENTO– DECRETO ESTADUAL N. 4.512/1998 – EXIGÊNCIA DE JORNADA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS – RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – ATO NORMATIVO QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.512/1998 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – CONTRATADO TEMPORÁRIO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – ART. 10, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108 /2005 – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESSALVADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SUPRESSÃO ILEGAL DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: (0033826-61.2025.8.16.0182; 0031981- 91.2025.8.16.0182; 0032670-38.2025.8.16.0182) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031777-47.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 28.09.2026) (Destaquei) Dessa forma, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, com exclusão da expressão "com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais". A documentação juntada demonstra que a parte autora exerceu regularmente as funções de professora da rede estadual mediante contratação temporária, sem percepção do auxílio-alimentação. A Lei Complementar nº 108/2005 assegura expressamente aos contratados por PSS o direito ao auxílio-alimentação, na forma da lei. Afastada a exigência ilegal introduzida pelo Decreto nº 4.512/1998, subsiste o direito da parte autora ao recebimento do benefício, observada a prescrição quinquenal reconhecida na origem. Assim, é devido o pagamento das parcelas postuladas, cujo montante deverá observar os parâmetros constantes da inicial e os valores vigentes em cada período de competência. Também merece acolhimento a pretensão indenizatória. A controvérsia dos autos não decorre de mero atraso ou inadimplemento pontual de verba remuneratória. Trata-se da supressão continuada de benefício legal de natureza alimentar mediante aplicação de requisito reconhecido como incompatível com a legislação instituidora da vantagem. A jurisprudência recente desta 4ª Turma Recursal tem reconhecido que a privação indevida do auxílio- alimentação repercute diretamente sobre a subsistência do servidor e extrapola a esfera dos meros dissabores cotidianos. Nessas circunstâncias, resta caracterizado o dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a natureza da verba indevidamente suprimida, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Turma, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil,voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, excluindo-se a expressão “com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais”, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação devidas à parte autora, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Consigne-se que, em relação às parcelas da condenação material, até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12 /2021, deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC (que contemplará correção monetária e juros em único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula vinculante nº 17. A partir de 09/09/2025, entrou em vigor a EC nº 136/2025, devendo a condenação (parcelas posteriores à data, bem como o valor referente aos danos morais) observar os parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores, consubstanciados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Logrando êxito a parte recorrente, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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