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Processo:
0045688-29.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA PSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998. EXIGÊNCIA DE JORNADA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTAL DO ART. 1º DO DECRETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inconstitucionalidade incidental c/c cobrança e indenização por danos morais, proposta por professora contratada mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), visando ao reconhecimento do direito ao auxílio- alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da exigência de jornada mínima de 40 horas prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998; (ii) o direito da parte autora ao auxílio-alimentação; e (iii) a configuração de danos morais pela supressão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.034/1994 não condiciona a percepção do auxílio- alimentação ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais, limitando-se a prever as hipóteses legais de exclusão do benefício. 4. Ao instituir requisito não previsto em lei, o art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar e afrontou os princípios da legalidade e da reserva legal. 5. Afastada a restrição ilegal, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio- alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei Estadual nº 11.034/1994. 6. A supressão indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Teses de julgamento: 1. É incidentalmente inconstitucional a exigência de jornada mínima de 40 horas semanais prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, por criar restrição não prevista na Lei Estadual nº 11.034/1994. 2. O servidor contratado mediante Processo Seletivo Simplificado faz jus ao auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar nº 108/2005 e na Lei Estadual nº 11.034/1994, não podendo decreto regulamentar instituir hipótese autônoma de exclusão do benefício. 3. A supressão indevida de auxílio-alimentação configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput e § 6º; Lei Estadual nº 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Complementar Estadual nº 108 /2005, art. 10, II; Decreto Estadual nº 4.512/1998, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0032905- 05.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.08.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0032670-38.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.08.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033819-69.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 16.09.2026.